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19 de Abril de 2024
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    Ministro determina entrega ao Maranhão de respiradores requeridos pela União

    Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição não autoriza a União a requisitar bens estaduais, a não ser em casos de estado de sítio ou de defesa.

    Publicado por Huggo Lima
    há 4 anos

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Intermed Equipamento Médico Hospitalar entregue ao governo do Maranhão, no prazo de 48 horas, 68 ventiladores pulmonares adquiridos pelo estado e requisitados pela União. A decisão se deu na concessão de pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3385.

    Requisição

    Na ACO, o Estado do Maranhão relata que, diante da existência de mais de mil casos suspeitos da Covid-19 e duas mortes, adquiriu os ventiladores a fim de equipar adequadamente o Hospital de Cuidados Intensivos, com 132 leitos de UTI exclusivos para casos de coronavírus. No entanto, foi informado que a União havia requisitado, em caráter compulsório, todos os ventiladores da Intermed adquiridos pelo estado e toda a produção da empresa nos próximos 180 dias.

    Ao pedir a suspensão da medida, o Maranhão argumenta que a autonomia dos entes federativos impede que um deles (no caso, a União) assuma, mediante simples requisição administrativa, o patrimônio, o quadro de pessoal e os serviços de outro ente público.

    Autonomia institucional

    O decano do STF verificou, no caso, os requisitos para a concessão da medida cautelar. A seu ver, a plausibilidade jurídica do pedido está presente na possível transgressão à autonomia institucional do Maranhão, “pedra fundamental na estruturação do pacto federativo”. Segundo o ministro Celso de Mello, a requisição de bens e/ou serviços, nos termos previstos pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXV), somente pode incidir sobre a propriedade particular. Bens estaduais e municipais só podem ser utilizados pela União nos casos de decretação do estado de defesa e do estado de sítio, o que não ocorre no momento.

    Para o ministro, a suspensão da requisição é necessária para evitar, até o julgamento do mérito da ação, maiores danos aos destinatários dos aparelhos, “cuja utilização pode significar a diferença entre a vida e a morte”. Celso de Mello lembrou que, em pacientes graves, com comprometimento da respiração natural, o uso do ventilador pulmonar “opera como um esteio vital para o enfermo, mantendo-lhe a circulação do oxigênio pelo corpo”. Assim, considerou presente situação concretamente configuradora do perigo de dano.

    De acordo com o decano, a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, não legitima o uso pela União de seu poder requisitório de bens pertencentes aos entes federativos, pois essa medida já foi negada pelo STF, em caso semelhante, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 25295.

    Além de determinar a entrega do equipamento ao estado, o ministro estipula multa diária de R$ 100 mil caso a decisão não seja cumprida.

    ACOMPANHE A EMENTA

    EMENTA: Ação Cível Originária promovida por Estado-membro em face da União Federal e de sociedade empresária (pessoa jurídica de direito privado). COVID-19. 1. Conflito federativo. Caráter excepcional da regra de competência inscrita no art. 102, I, f, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, em sua condição de Tribunal da Federação, deve atuar nas causas em que se busque resguardar o equilíbrio do sistema federativo (RTJ 81/330- 331), velando pela intangibilidade dos valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento positivo, o pacto da Federação (RTJ 95/485 – RTJ 132/120, v.g.). Em consequência, não é qualquer causa que legitima a invocação da cláusula fundada no art. 102, I, f, da Constituição, mas, exclusivamente, aquelas controvérsias das quais possam derivar situações configuradoras de vulneração, atual ou potencial, à intangibilidade do vínculo federativo, ao equilíbrio e/ou ao convívio harmonioso entre as pessoas estatais que integram o Estado Federal brasileiro (AC 2.156-REF-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Ou, em outras palavras, não se instaura a competência originária do Supremo Tribunal Federal, que é sempre excepcional (ACO 359/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ACO 2.430-AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.), pelo fato da mera existência de “conflito entre entes federativos”, cuja situação de litigiosidade, por si só, não se qualifica, para efeito de incidência da regra consubstanciada na Constituição da República (art. 102, I, f), como “conflito federativo” (ACO 2.101-AgR/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Situação aparentemente caracterizadora, na espécie, de potencialidade ofensiva aos valores que informam o pacto da Federação (ACO 1.048-QO/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Possível ocorrência de conflito federativo. Hipótese que autoriza, ao que tudo indica, a instauração da competência originária do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de ulterior reexame desta questão preliminar. 2. Requisição, pela União Federal, de bens públicos estaduais. Precedente do Supremo Tribunal Federal que entende inadmissível a prática, mesmo quando efetivada pela União Federal, desse ato requisitório em face de bens públicos (MS 25.295/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno), considerada a cláusula restritiva fundada no art. , inciso XXV, da Constituição da República, exceto quando se tratar de requisição federal de bens públicos na vigência do estado de defesa (CF, art. 136, § 1º, II) ou do estado de sítio (CF, art. 139, inciso VII). Magistério da doutrina. 3. Tutela de urgência. Pressupostos de sua admissibilidade devidamente configurados: probabilidade do direito invocado e caracterização do “periculum in mora” (CPC, art. 300, “caput”). Inocorrência, na espécie, de perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão concessiva da tutela de urgência (CPC, art. 300, § 3º). 4. Tutela de urgência concedida.

    Fonte: STF.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441838&ori=1

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    • Sobre o autorHuggo Lima, processualista - pós graduando em Direito Civil e Processo.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministro-determina-entrega-ao-maranhao-de-respiradores-requeridos-pela-uniao/833739109

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